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PL de Bezerra substitui S/A por ‘sociedade por ações’
Inspirado em artigo publicado no jornal Valor Econômico, assinado pelo professor Rodrigo Fontoura, professor de direito da Fundação Getúlio Vargas, o deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) apresentou projeto de lei para substituir, no contexto da Lei 6.404/76, a expressão “sociedade anônima” por “sociedade por ações”.
Bezerra explica que, até o advento da Lei 8.021/90, admitia-se a propriedade de ações ditas “ao portador”, passando então, por força do seu artigo 20, a viger a “obrigatoriedade das ações, na condição de valor mobiliário representativo do capital social das empresas, passarem a ser nominativas”.
“A substituição da expressão “sociedade anônima” é alteração que se impõe para traduzir corretamente o alcance da lei”, afirmou. Ele acrescenta que a citada lei ainda demandou a seguinte imposição: ‘As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior’.”
“Desde então, todas as emissões de ações de sociedades passaram a ser nominativas, devendo o nome do titular constar de sua face”, observa. Por isso, a expressão sociedade “anônima” não mais expressa com correção a verdadeira natureza das sociedades por ações.
Fontoura esclarece que a “sociedade anônima” exige a condição de anonimato, como é o caso das” Sociedades Anônimas do Panamá, as Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento -, uruguaias e até mesmo as offshores constituídas até 1994 em BVI, cujos títulos emitidos são efetivamente ao portador”.
Segundo Bezerra, enfatiza o jurista que “o anonimato permanece como um conceito ligado à ilicitude (...). Conceitos fundamentais e cada vez mais relevantes na sociedade brasileira, “como a boa-fé objetiva nas relações contratuais societárias e a função social da empresa, corroboram ainda mais com o sentimento de que, no mundo de hoje, não há mais espaço para atuar em anonimato”.
Bezerra explica que, até o advento da Lei 8.021/90, admitia-se a propriedade de ações ditas “ao portador”, passando então, por força do seu artigo 20, a viger a “obrigatoriedade das ações, na condição de valor mobiliário representativo do capital social das empresas, passarem a ser nominativas”.
“A substituição da expressão “sociedade anônima” é alteração que se impõe para traduzir corretamente o alcance da lei”, afirmou. Ele acrescenta que a citada lei ainda demandou a seguinte imposição: ‘As sociedades por ações terão um prazo de dois anos para adaptar seus estatutos ao disposto no artigo anterior’.”
“Desde então, todas as emissões de ações de sociedades passaram a ser nominativas, devendo o nome do titular constar de sua face”, observa. Por isso, a expressão sociedade “anônima” não mais expressa com correção a verdadeira natureza das sociedades por ações.
Fontoura esclarece que a “sociedade anônima” exige a condição de anonimato, como é o caso das” Sociedades Anônimas do Panamá, as Sociedades Anônimas Financeiras de Investimento -, uruguaias e até mesmo as offshores constituídas até 1994 em BVI, cujos títulos emitidos são efetivamente ao portador”.
Segundo Bezerra, enfatiza o jurista que “o anonimato permanece como um conceito ligado à ilicitude (...). Conceitos fundamentais e cada vez mais relevantes na sociedade brasileira, “como a boa-fé objetiva nas relações contratuais societárias e a função social da empresa, corroboram ainda mais com o sentimento de que, no mundo de hoje, não há mais espaço para atuar em anonimato”.
Fonte:
Assessoria
URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/10761/visualizar/
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