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Política
Quarta - 06 de Julho de 2016 às 12:32
Por: Lucas Rodrigues - Mídia News

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O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, determinou que a empresa Irani Santos da Silva ME (SMS Locadora de Veículos) pague uma dívida de R$ 29,2 mil que contraiu com o deputado estadual Eduardo Botelho (PSB), relativa a aluguéis não quitados. A decisão é do dia 20 de junho. Além desse valor, a empresa deverá pagar encargos de locação, juros e multa sobre o valor do aluguel, acrescidos de 20% (R$ 5,8 mil), a título de honorários advocatícios.

Conforme a ação, Botelho alugou o imóvel, localizado na região do Coxipó, em fevereiro de 2012. O contrato de locação com a SMS Locadora era de dois anos.

Porém, o vice-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso afirmou que a empresa não pagou seis meses de aluguel, referentes aos meses de junho a novembro de 2012. Já a SMS Locadora disse que também fez “acordo verbal” com Botelho e assumiu o pagamento de material de construção e mão de obra, uma vez que o imóvel estava em reforma.

O alegado acordo, conforme a locadora de veículos, previa que, ao final da obra, o deputado iria ressarcir as despesas assumidas pela empresa, “o que não ocorreu”. A SMS Locadora, em contestação, pediu que o juiz condenasse Botelho a pagar os valores gastos com as reformas e a mão de obra feita no imóvel. A empresa ainda declarou ter desocupado o local.

De acordo com o juiz Yale Mendes, ficou demonstrada a existência de um contrato de locação entre as partes e, durante o trâmite da ação, a locadora de veículos teve a oportunidade de quitar a dívida. “Mas, ao invés de utilizar-se desta prerrogativa contratual e legal para liquidar ab ovo [desde o início] a pretensão autoral, e assim manter o contrato de locação pelo menos até o seu termo final, preferiu correr o risco de contestar a ação sem garantir sua permanência no imóvel locado”, disse.

O magistrado ressaltou que a SMS Locadora confessou não ter pago os aluguéis no período questionado. "sto posto, considerando que a cobrança do autor é devida, uma vez que em fl. 37 de sua defesa a própria locatária reconhece sua inadimplência no tocante ao pagamento dos alugueres do imóvel, reputo processual incontroverso o fato da inadimplência contratual, de modo a amparar o pedido de rescisão contratual e por consequência o despejo da locatária”, decidiu.

Quanto ao pedido da empresa para que Botelho pagasse o montante gasto com reformas, Yale Mendes declarou que esta solicitação deveria ter sido feita em outra ação com esta finalidade. “Em que pese a Requerida ter apresentado contestação com pedido contraposto, é certo que, não é possível a formulação de tal pedido no caso em comento, haja vista que a ação de despejo tramita pelo rito ordinário, de modo que a parte deveria buscar a declaração/condenação pretendida através dos meios próprios”, afirmou.

A advogada Nadeska Calmon Freitas, que representa a SMS Locadora, afirmou que ainda irá tomar conhecimento da decisão e, posteriormente, dará uma posição.





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