Arenápolis News - arenapolisnews.com.br
Polícia
Quinta - 09 de Julho de 2015 às 17:48

    Imprimir


O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Calcenter Calçados Centro-Oeste Ltda. (Studio Z) a indenizar uma consumidora, que teve a bolsa furtada dentro de uma das filiais da loja na Capital.



Além de ressarcir o valor da bolsa (R$ 300), a Studio Z deverá pagar R$ 5 mil, a título de indenização, por danos morais, e arcar com as custas do processo.



Na ação, a consumidora argumentou que, após ter a bolsa furtada dentro da loja, a Studio Z não mostrou interesse em resolver o problema ou ressarci-la do prejuízo.

"Se a Loja Requerida mantém as cercas, dando a aparência de garantia, permanece o cliente na crença falsa de gozar de maior comodidade e segurança, em regra, oferecida no sentido de captar a clientela"



Já a empresa alegou que não há provas de que o furto tenha ocorrido dentro do estabelecimento, e de que a cliente tenha sofrido danos morais.



O juiz considerou que os estabelecimentos comerciais têm o dever de promover a segurança dos consumidores e são responsáveis por eventuais furtos ou roubos ocorridos no interior de suas lojas.

Em sua decisão, Yale Mendes destacou que a Studio Z sequer trouxe aos autos a filmagem da câmera de segurança da loja, cujo vídeo poderia esclarecer se o furto ocorreu ou não no estabelecimento.



Segundo o magistrado, era dever da empresa trazer esta prova aos autos, o que não ocorreu, “subsistindo dessa forma, o dever de a ré indenizar a autora”.



“Se a loja requerida mantém as cercas, dando a aparência de garantia, permanece o cliente na crença falsa de gozar de maior comodidade e segurança, em regra, oferecida no sentido de captar a clientela”, afirmou.



Com base em entendimentos do Superior Tribunal de Justiça 9STJ) e de diversos Tribunais de Justiça do país, Yale Mendes observou que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, como é o caso da Studio Z, “tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”.



“Portanto, o requerido responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorrido em seu estabelecimento comercial [...] Dessa forma, comprovados os danos experimentados pelo consumidor, cabe ao prestador do serviço repará-los integralmente, obedecendo aos critérios pedagógico-preventivo e punitivo, sem caracterizar enriquecimento sem causa”, completou.



Cabe recurso da decisão.



Outro lado



A redação não conseguiu entrar em contato com a assessoria da Studio Z, ou com os advogados que constam na ação.





Fonte: Midia News

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/104209/visualizar/