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Política
Quinta - 30 de Abril de 2015 às 09:43
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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Um agravo de instrumento impetrado pelo megaprodutor do agronegócio, Eraí Maggi (PP), contra o Estado, mais precisamente contra a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TMMT). A decisão unânime, foi dada pelos magistrados da 4ª Câmara Cível mantendo o entendimento do relator, o desembargador Luiz Carlos da Costa que já havia negado o pedido de liminar no dia 16 de maio de 2014.

Eraí, em sociedade com outros familiares, criou a empresa Bom Futuro Agrícola, destinada a prestar serviços de transporte, mas se recusa a emitir conhecimento de transporte, e também não aceita pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o transporte.

Esta é a 3ª decisão desfavorável a Eraí Maggi Scheffer, Fernando Maggi Scheffer, Elusmar Maggi Scheffer e José Maria Bortoli. Eles, primeiramente, ingressaram com um mandado de segurança contra o Gerente de Execução de Trânsito Leste e do Gerente de Controle Informatizado de Trânsito da Sefaz, mas o pedido de liminar foi negado. Insatisfeitos, recorreram ao TJ com o agravo de instrumento com pedido de efeito ativo e a liminar também foi indeferida em maio do ano passado.

Ainda inconformado, Eraí ingressou com um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator Luiz Carlos, mas a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou seguimento ao recurso no dia 24 de junho de 2014.

Dessa forma, só restou ao grupo aguardar o julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que ocorreu nesta terça-feira (28), e, mais uma vez, não obtiveram êxito. No agravo, os autores destacam que são produtores rurais e plantam soja, milho, algodão e desenvolvem outras atividades do agronegócio, além do que criaram a pessoa jurídica Bom Futuro Agrícola, destinada a prestar serviços de transporte.

Sustentam que o contrato de locação não é considerado como de prestação de serviços, logo não estão obrigados a emitir conhecimento de transporte, muito menos pagar o ICMS sobre o transporte. Afirmam que adquiriram calcário da empresa Calcilândia Mineração Ltda através dos pedidos números 83.401, 83.402 e 75.398, conhecidos como pedido mãe, porque o transporte está a depender de vários veículos. Informam que a cada carga é emitida uma nota fiscal, com expressa referência ao pedido mãe. Mas, segundo eles, apesar de existir uma diferença entre a prestação de serviços e a locação, são autuados, com lavratura de termo de apreensão e depósito, referentes ao pedido mãe.

Com entendimento de não estarem obrigados a pagar impostos e nem emitir guia de conhecimento de transporte, afirmam que “estão sendo apreendidas as mercadorias, com indisfarçável coação para pagamento do tributo”. Assim, pleitearam a reforma da decisão para que seja liminar no mandado de segurança determinando ao Estado que se abstenha de praticar atos administrativos consistente no lançamento tributário de ICMS inexistente. Também queriam proibir o Estado de lançar seus nomes na conta corrente fiscal e ou cadastros de órgãos de proteção ao crédito e de realizar apreensões das referidas mercadorias objeto das notas fiscais que se referirem os Pedido nº 83.401, 75.398 e 83.402.

Em contrarrazões, o Estado sustentou a impossibilidade de conceder liminar para casos futuros em tom evidentemente genérico, já que almejam um salvo-conduto, daí a inadequação da via e a ausência de motivos para concessão da liminar. Assim pediu que o recurso fosse negado. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do procurador de Justiça, Mauro Delfino Cesar, Procurador de Justiça, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.





Fonte: A Gazeta

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