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Política
Sexta - 17 de Abril de 2015 às 19:49
Por: *JOSÉ ANTONIO LEMOS DOS SANTOS

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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) vai julgar no dia 28 de abril o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo corregedor-geral do Estado de Mato Grosso, Mauro Viveiros, contra a promotora de Justiça Fernanda Pawelec Vieira. O processo está sob relatoria do conselheiro Alexandre Berzosa Saliba.


O processo disciplinar foi instaurado a fim de apurar supostas infrações disciplinares imputadas à promotora de Justiça Fernanda Pawelec Vieira, por negligência no exercício das funções (art. 190, VII, LC 416/2010) e infração aos deveres funcionais, previstos no art. 134, VI (desempenhar com zelo as suas funções) e VIII (indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais), da Lei Complementar Estadual nº 416/2010.

A sindicância foi instaurada a partir da reclamação e pedido de providências do advogado Hélio Pereira de Souza, a fim de apurar as afirmações de que foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, por crime de formação de quadrilha armada, pelo simples fato de advogar para alguns dos acusados, não tendo a promotora apontado na denúncia o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como impõe o art. 357, § 2º, do Código Eleitoral.

Na denúncia por crime de quadrilha, segundo Viveiros, não basta dizer que alguém associou-se a outros para a prática de crimes. “O tipo previsto no art. 288, do Código Penal, cujo verbo é “associar-se”, qualificando a ação, exige descrição de fato capaz de induzir a ideia da associação criminosa relativamente estável, que não se confunde com o simples concurso de pessoas. É certo que em crimes de autoria coletiva não é necessária a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada integrante, mas é imprescindível que a denúncia narre, pelo menos, em que consistiu a associação criminosa, única maneira de possibilitar o exercício do direito de defesa, o que não foi observado pela indiciada. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática constante na denúncia e não da classificação jurídica que lhe é conferida. Essa é a razão porque a descrição do fato, viabilizando o direito de defesa, é essencial à validade da peça acusatória”, afirmou Viveiros.

Ainda segundo ele, os motivos apresentados pela promotora de Justiça em seu interrogatório são de índole subjetiva ou vagos. “Nenhuma de suas suposições foram comprovadas na investigação, sequer mencionadas na peça acusatória. Tudo o que agora aponta como justificativas para a denúncia do advogado não é suficiente para diferenciar o exercício da advocacia, como, por exemplo, a presença do advogado na Delegacia de Polícia, quando da prisão em flagrante por porte ilegal de arma e munições dos candidatos a prefeito e a vice”.





Fonte: Olhar Direto

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