Defensor é absolvido da acusação de favorecer políticos Air Praeiro, que é filiado ao Partido Democrático Social, era alvo de investigação da Defensoria Pública
O defensor público-geral Djalma Sabo Mendes absolveu o defensor público Air Praeiro Alves, que era alvo de Processo Administrativo Disciplinar por suspeita de usar a instituição para favorecer políticos.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (17).
De acordo com o processo, o favorecimento atribuído ao defensor, que é filiado ao PSD, teria ocorrido durante trabalho de prestação de assistência gratuita a população carente do bairro Novo Paraíso II.
Na ocasião, o defensor teria, em tese, usado a Defensoria Pública “para subsidiar interesses particulares de políticos já investidos de cargos ou ainda em processo de campanha eleitoral”.
Além de não ter concluído o cadastramento da população daquele bairro, o defensor era suspeito de ter indicado peritos para instruir as ações de regularização de terras e cobrado valores da população com a promessa de entregar os títulos dos imóveis. Porém, nenhuma ação teria sido manejada para este fim.
Ainda na denúncia, foi imputado a Air Praeiro um suposto não esclarecimento das questões judiciais de interesse de um assistido da Defensoria, que estava sob a sua responsabilidade.
Recomendações
Conforme Djalma Mendes, no relatório da Comissão Processante – responsável por investigar o suposto desvio funcional – consta que Air Praeiro não praticou os fatos descritos na denúncia.
"Por fim, recomendo ao Defensor Público que tome as medidas administrativas ou judiciais cabíveis à efetivação da regularização fundiária do Núcleo, mormente as relativas ao Bairro Novo Paraíso II"
No entanto, Djalma Mendes considerou que Air Praeiro cometeu irregularidades em seu trabalho por não ter concluído o processo de cadastramento da população da localidade e por não ter tomado todas as medidas judiciais cabíveis em favor dos moradores.
“Restou patente a não conclusão dos trabalhos, embora decorrido anos do início, não obstante tenha o defensor público independência funcional no exercício de suas atribuições, o fato de sequer propor qualquer medida administrativa ou judicial cabível, caracterizando assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, inciso I, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis (art. 125, I, c/c art. 109, I, III, e VII, todos da LCE nº. 146/03)”, diz trecho da decisão.
As irregularidades foram consideradas de natureza leve. Como Air Praeiro tinha atenuantes em seu favor, a exemplo da ausência de antecedentes disciplinares e a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública, o defensor público-geral determinou apenas algumas recomendações.
Uma delas é de Air Praeiro se abster “da prática de atos como o descrito nos autos, especialmente no que tange ao atendimento a agentes políticos sem que haja celebração de convênio ou termo de cooperação técnica com a Defensoria Pública, de modo a evitar denúncia de uso político da Defensoria Pública”.
“Por fim, recomendo ao Defensor Público que tome as medidas administrativas ou judiciais cabíveis à efetivação da regularização fundiária do Núcleo, mormente as relativas ao Bairro Novo Paraíso II”, decidiu.
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