Juíza mantém suspensa divisão do Fethab, mas aceita documento sem assinatura
A juíza Vandymara Zanolo, convocada da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reconsiderou a decisão que havia negado agravo de instrumento interposto pela Associação Matogrossense dos Municípios (AMM) que tentava derrubar a liminar que suspendeu os efeitos da lei que permitiria o repasse dos recursos do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab).
A magistrada acolheu a argumentação de que não haveria por que questionar a legitimidade da cópia da decisão apresentada pela AMM. De acordo com Vandymara Zanolo, “deve ser considerado como satisfeito o requisito de admissibilidade recursal pela parte agravante, visto que a mesma juntou a cópia da própria decisão agravada, que embora não estivesse assinada, foi proferida pelo juiz singular plantonista, em papel timbrado, e fornecida pela respectiva secretaria”. Dessa forma, a juíza determinou o processamento do recurso da Associação.
Mesmo assim, a magistrada não suspendeu a liminar que concedida à Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja) a suspensão do rateio do Fethab com os municípios, a magistrada reconheceu que a discussão deve ser feita por via processual adequada.
“A discussão acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei nº 10.051/2014 deve ser feita pela via processual adequada e neste momento não tem o condão de modificar o entendimento externado pelo juízo a quo, mesmo porque não é da competência deste órgão fracionário a análise da matéria.No entanto, ao menos até que esta Corte tenha maiores subsídios para pronunciamento a respeito do mérito recursal, o que somente será possível após a apresentação das contrarrazões e a vinda das informações do juiz singular”, explicou na decisão.
O recurso de agravo de instrumento da AMM seguirá agora para a Procuradoria de Justiça, e de acordo com os prazos legais, deve ser julgado em até 20 dias.
A liminar havia sido negada porque faltava a assinatura do juiz Gilberto Lopes Bussiki, fato considerado obrigatório na peça jurídica. “Destarte, à vista da falta de zelo da recorrente em formar o instrumento com todas as peças obrigatórias e úteis, previstas no art. 525, do CPC, o caso é, repita-se, de obstar-se o seguimento do agravo de instrumento por ela interposto”, diz trecho da decisão.
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