Unic é condenada a pagar R$ 3 mil a aluna
A Unic – Faculdade de Ciências Jurídicas de Sinop foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais para uma aluna que teve seu nome inserido erroneamente no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ainda por ordem judicial, a instituição também terá que declarar inexistente a dívida. A decisão é do juiz Tiago Souza Nogueira de Abreu, responsável pela Sétima Vara da Comarca de Sinop (500 km ao Norte de Cuiabá).
Alline Tosta afirma que em 2007 entrou na faculdade pretendendo contratar um financiamento para pagamento das mensalidades do curso superior. Como não conseguiu a contratação do financiamento ficou impossibilitada de prosseguir os estudos e informou à Unic acerca da desistência. Na ocasião, a instituição afirmou não haver pendências financeiras em seu nome. Entretanto, em 2010 foi surpreendida com a notícia de que seu nome constava negativado por falta de pagamento à faculdade.
A Unic - Sinop, em sua defesa, alega a existência da dívida e ressalta que Alline celebrou contrato de prestação de serviços educacionais, não quitando as mensalidades oriundas do curso que estava matriculada. A empresa, contudo, não juntou o contrato ao processo, anexando apenas um extrato unilateralmente emitido.
De acordo com o magistrado, não há como acolher as teses apresentadas como defesa, uma vez que a requerida não comprova o vínculo que a requerente mantinha em sua instituição. Nogueira explica ainda que em se tratando de relação de consumo é aplicável o instituto da inversão do ônus probatório. Isto porque o consumidor é parte mais frágil da respectiva relação consumerista, que terá dificuldade em provar as alegações, cabendo então, à parte que foi reclamada, apresentar os documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
“O nosso ordenamento jurídico não autoriza a simples e pura imputação de um débito a uma pessoa, sem a necessária prova documental demonstrando como a dívida foi originada, exemplos são os entendimentos acima destacados, os quais emanam da mais recente jurisprudência de nossos Tribunais. Nem mesmo existe qualquer respaldo legal ao fato de uma empresa conceituada no mercado, com vasta experiência, não ter em seus arquivos os documentos inerentes à relação que mantém com seus clientes, salienta-se que no caso em tela nem mesmo foi fornecido o contrato celebrado com a requerente”, explica o magistrado.
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