Estado continua impedido de renovar contratos temporários
A alegação do Estado é que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, notadamente sobre conveniência e oportunidade do ato administrativo de contratação. Segundo alegou, a fixação de prazo certo pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público do Estado violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo, que deve valorar a conveniência e oportunidade para o ato administrativo de firmar ou renovar contratos temporários, e ainda a convocação dos servidores previamente aprovados em concurso público.
A câmara julgadora, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator), pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), entendeu que não há porque se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes. “Frise-se que o Poder Judiciário, quando determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição Federal, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, qualquer ingerência no Poder Executivo”, apontou o relator.
O juiz Antônio Horácio da Silva Neto lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Contudo, se houver a necessidade de provimento do cargo para o qual o candidato foi aprovado, o mesmo não pode ser preterido em benefício de quem não tenha realizado o concurso e esteja sob o regime de contratação temporária. (Ascom TJMT) W.S
Comentários