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Terça - 24 de Dezembro de 2013 às 13:20

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 Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), o desembargador Orlando Perri indeferiu pedido formulado pela prefeitura de Barra do Garças (550 km de Cuiabá) para suspender decisão proferida por juízo da primeira instância, que, em mandado de segurança, determinou a anulação de procedimento licitatório e deu prazo de 90 dias para o poder Executivo realizar novo pregão para contratação de empresa que deverá prestar serviços especializados e considerados essenciais ao município (por exemplo: fornecimento de veículos, maquinários, equipamentos e mão de obra para varrição de vias e logradouros públicos e coleta e transporte de lixo domiciliar, comercial e hospitalar). 
 
Autora do mandado de segurança impetrado contra a presidência da comissão especial de licitação da prefeitura de Barra do Garças, a empresa Loc-Service Comércio e Serviços Ltda. apontou suposto direcionamento no procedimento, com favorecimento à outra empresa.
 
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No pedido apresentado ao TJ, a prefeitura alegou que a realização de novo pregão causaria “lesão à ordem pública”, pois "o cancelamento do pregão presencial 42/ 2013 (na modalidade "menor preço global") se deu ao arrepio das normas em vigor e em prejuízo a serviço essencial continuado". Argumentou que, além do dano à população, a realização de novo pregão prejudicaria também a empresa vencedora (PSG Ambiental Ltda.) da licitação, que “vem executando o objeto contratado e não foi chamada a integrar a relação processual no mandado de segurança”. A decisão questionada foi proferida em outubro último.
 
“Não vejo em quê o cumprimento da sentença de mérito, proferida (pelo juízo em primeira instância) após a análise aprofundada e abrangente de todas as questões postas pelas partes, poderá prejudicar a ordem pública. Transcorreram mais de dois meses entre a prolação da sentença e a chegada do pedido de suspensão ao TJ-MT. A administração pública tinha conhecimento da precariedade da contração da empresa vencedora desde o deferimento da liminar. Outrossim, se há urgência na regularização do serviço de limpeza pública, deve ser do máximo interesse da administração pública a regularidade do contrato administrativo mediante a contratação de empresa idônea. Noutro vértice, a continuidade na prestação do serviço oriundo de contrato já reputado irregular por sentença de mérito poderá agravar o prejuízo ao erário, levando em conta possível demanda indenizatória futura”, concluiu Perri, em decisão divulgada na última segunda-feira (23).


Foto: Reprodução

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