Estabelecimento se negou a ressarcir a vítima, que estava grávida
Juiz condena shopping a indenizar cliente que sofreu sequestro-relâmpago
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Pantanal Shopping a pagar indenização de R$ 25 mil a Maria José Oliveira da Costa Pissuti e seu filho, A.C.G.P., por prejuízos sofridos por ambos durante sequestro-relâmpago ocorrido dentro do estacionamento do local.
O processo corria na Justiça desde 23 de setembro de 2010. Consta da ação que, naquele ano, M.J.O.C.P., grávida de A.C.G.P., estava indo para seu carro quando foi surpreendida por um rapaz que, com uma faca, a teria ameaçado, anunciando que ela estava sendo vítima de um “sequestro-relâmpago”.
A vítima foi obrigada a dirigir seu veículo por ruas da Capital, sob constante ameaça do criminoso.
"[...] como um Shopping Center daquele porte, não possui sistema de segurança com vídeo, nos dias atuais e ainda não quer se responsabilizar pelos danos causados aos seus próprios clientes"
Ao liberá-la do sequestro, o rapaz levou consigo o aparelho celular da vítima, o aparelho de som do veículo, um óculos de sol, R$ 70 em dinheiro e algumas folhas de talão de cheque, que posteriormente foram sustadas.
M.J.O.C.P afirmou que procurou a administração do shopping para relatar a situação, mas que o estabelecimento se negou a ressarci-la pelos prejuízos sofridos e a resolver o problema ocorrido nas suas dependências.
Decisão
Na sentença, o juiz Yale Sabo Mendes ressaltou que o shopping nada fez para provar que o fato não havia ocorrido em suas dependências e se ateve a negar sua responsabilidade no caso.
Mendes ainda criticou a administração do shopping pela falta de um sistema de videomonitoramento nas dependências do estabelecimento.
“[..] como um Shopping Center daquele porte, não possui sistema de segurança com vídeo, nos dias atuais e ainda não quer se responsabilizar pelos danos causados aos seus próprios clientes”, diz trecho da sentença.
Mendes salientou, ainda, a responsabilidade do estabelecimento pela integridade material e física dos seus clientes, uma vez que fornece o serviço de estacionamento privado.
“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou.
Além de condenar o shopping ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, o magistrado ainda fixou a penalidade de R$ 1.454,00 pelos danos materiais sofridos pela vítima.
O pagamento deverá ser feito em dentro de 15 a partir da publicação da decisão, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor do montante da condenação.
Defesa
A defesa do shopping alegou que o estabelecimento possui “um excelente grupo de guardas e vigias” e que tal fato não poderia ter ocorrido no local.
Ainda de acordo com a defesa, “nenhum criminoso conseguiria burlar o seu sistema de segurança”, sendo inexistente qualquer tipo de prova do ocorrido.
Outro lado
O MidiaNews tentou contato com a assessoria do Pantanal Shopping mas, até a publicação desta matéria, ninguém retornou as ligações.
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