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Cidades
Quarta - 12 de Agosto de 2015 às 09:00

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O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar uma família que sofreu acidente por causa da má estrutura da Rodovia MT-130, que liga o município de Rondonópolis a Paranatinga.


A família deverá ser indenizada em R$ 30 mil por danos morais e em R$ 44,8 mil por danos materiais.

A decisão, proferida no dia 06 de agosto, foi baseada nas provas que a família apresentou a Justiça. Dentre elas estão os esboços da estrada, reportagens sobre a má conservação da rodovia e

"Diante dos fatos, estou convencido da ilicitude do Requerido [Estado], uma vez que deixou de cumprir com as obrigações de conservar adequadamente a Rodovia MT-130, o que resultou, sem dúvida alguma, em prejuízos para os Requerentes"

documentos que compravam o acidente e a perda do veículo.



Conta a família que, em 19 de junho de 2011, estavam trafegando pela Rodovia MT-130 quando sofreram um acidente em razão de buracos na estrada pela falta de conservação.



O acidente ocasionou prejuízos materiais, como a perda do veículo, que era a fonte de renda, e gastos com tratamentos médicos, bem como o dano moral.



O juiz Márcio Guedes julgou procedente a ação por entender que as provas apresentadas comprovam o dano material sofrido, decorrente do acidente, e disse ainda que o Estado foi omisso em cumprir suas obrigações.



“Diante dos fatos, estou convencido da ilicitude do Requerido [Estado], uma vez que deixou de cumprir com as obrigações de conservar adequadamente a Rodovia MT-130, o que resultou, sem dúvida alguma, em prejuízos para os Requerentes, configurando assim, sua responsabilidade civil. Portanto, existe relação de causalidade entre a ação ou omissão do Requerido com os danos sofridos pela Requerente”, disse o magistrado no relato de sua decisão.



Guedes também acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois julgou que a família sofreu transtornos relacionados ao acidente, como os gastos com os tratamentos médicos e a perda do veículo que era fonte de sustento.



“[...] Acolho o pedido, [...], condenando o Requerido Estado de Mato Grosso a indenizar os Requerentes [...], a título de dano material no valor de R$ 44.882,50 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) e a título de dano moral no valor de uma parcela única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença”, decidiu.





Fonte: Midia News

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