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Opinião
Segunda - 01 de Maio de 2023 às 04:53
Por: Regiane Freire

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Uma das características da união estável é a informalidade. Essa entidade familiar sempre caminhou paralelamente com o casamento, muito antes de ser regulamentada pelo provimento 37/2014 do CNJ.

Enquanto o casamento era a forma correta a ser seguida, com leis e garantias que protegiam os casais, por outro lado, a união estável sempre foi vista com maus olhos. Seria a opção dos casais “clandestinos”, que escolhiam morar juntos sem precisar passar pela rigorosidade do casamento.

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a união estável obteve proteção jurídica, sendo regulamentada por leis infraconstitucionais, ganhando relevância no Código Civil e no Código de Processo Civil.

Essa regulamentação legal, trouxe igualdade entre os companheiros, ao assemelhar a união estável ao casamento. Segundo entendimento do Supremo Tribunal, a união estável não deve ser vista com discriminação, garantindo aos companheiros o direito sucessório, a alimentos e a partilha de bens, sendo que, a diferença entre a união estável e o casamento, está apenas nos requisitos de fato.


Enquanto o casamento prevê ato formal, solene e público, a união estável é informal. No entanto, ambos se destinam a constituir família, e o legislador, visando a desburocratização e desjudicialização, trouxe aos companheiros a opção de registrar em cartório a união estável.

O novo provimento 141/2023 do CNJ, que alterou o provimento 37/2014, trata do termo declaratório que reconhece e dissolve a união estável perante o cartório, trazendo a opção de alterar o regime de bens e de converter a união estável em casamento, facilitando aos companheiros a ter prova documental da existência de união, a sua conversão em casamento e de se esclarecer os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrente, bem como a sua dissolução, e acima de tudo, tonar fácil a localização dessas declarações para fins da respectiva comprovação.

Segundo o provimento, os companheiros poderão alterar o regime de bens no registro de união estável diretamente em cartório, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

Quando um dos companheiros tiver processo trabalhista, cível ou execução fiscal, ou tenha proposta de partilha de bens, para haver alteração do regime, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público.

Importante ressaltar que, a alteração do regime de bens não prejudicará terceiros de boa-fé, inclusive os credores dos companheiros cujos créditos já existiam antes da alteração do regime. Na hipótese de um dos companheiros deter algum tipo de restrição em sua vida, tais como: interdição civil, tutela, insolvência, etc., a alteração de regime deverá ocorrer por meio de processo judicial.

No que tange à conversão da união estável em casamento, o provimento 141/2023, pontua que a conversão não será obrigatória, e se dará na seara judicial.

Pessoas casadas que desejam registrar a união estável, deverão apresentar provas da separação judicial ou extrajudicial.

E por fim, no que diz respeito a dissolução da união estável, bastam as partes fazerem uma escritura pública ou termo declaratório de dissolução de união e averbação no cartório.

Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável somente será possível por meio de sentença judicial.

Essas alterações legais, trazendo maior proteção e igualdade de direitos aos companheiros, visa sepultar discriminações injustas, uma vez que, a família é algo que se deseja, composta por amor e igualdade entre os membros da entidade familiar.

Regiane Freire é advogada especialista em Advocacia Cível.



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