Arenápolis News - arenapolisnews.com.br
Opinião
Sábado - 01 de Abril de 2023 às 03:31
Por: Otacilio Peron

    Imprimir


O Código de Defesa do Consumidor é a principal fonte de normas sobre a proteção do consumidor, na aquisição de bens e serviços.


Entre tais normas se encontram os direitos básicos do consumidor, relacionados no art. 6º, do referido Código, e um deles é o direito à informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços.


A Lei Federal nº 10.962/2014 – disciplina dentre outras coisas, a exibição do preço dos produtos e serviços na oferta ao consumidor.


O preço deverá constar em etiquetas afixadas diretamente nos produtos expostos em vitrines, informando o preço à vista.
Agora surgiu a Lei Estadual de MT nº 12.040 de 24/03/2023, de autoria do Deputado Estadual Valdir Barranco (PT), que dispõe sobre as normas para divulgação das taxas de juros anuais do comércio nas vendas a prazo ao consumidor.


Embora o dispositivo da lei faz referência somente ao comércio, em seu artigo 1º estende essa obrigação também às instituições financeiras e bancárias;


Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, as instituições financeiras e instituições bancárias situados no Estado de Mato Grosso ficam obrigados a afixar, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.


§ 1º - As tabelas deverão informar as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:
I – o montante dos juros de mora;
II- a efetiva taxa anual de juros;
III- os acréscimos legalmente previstos.


Art. 2º - Toda publicidade envolvendo operações de crédito e vendas a prazo deverá especificar as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante, conforme sua responsabilidade.


Esta lei entra em vigor dentro do prazo de noventa dias da sua publicação. Como foi publicada no dia 24 de Março, referida lei passará a vigorar a partir de 24 de junho de 2023.


Até lá, tanto o comércio como as instituições financeiras e bancárias terão tempo para se adequarem ao disposto na mencionada lei.


Vale alertar que o art. 2º da lei, fala que toda publicidade envolvendo crédito e vendas à prazo deverá, também, especificar as taxas de juros anuais cobradas.


Olha aí uma terrível pegadinha. Quem já tem material publicitário pronto, trate de refazê-lo, para se adequar à nova lei.
Uma coisa eu não entendi: porque afixar a taxa de juros anuais para o comércio, se o habitual é a taxa de juros mensal, muito mais inteligível para os consumidores? Para as instituições financeiras e bancárias até faz sentido o texto legal, mas para o lojista não.


Será que é porque o Banco Central não quer baixar as taxas de juros, tão combatida pelo atual governo?
Será que a intenção do deputado, autor da lei, teve esse viés?


Será que o consumidor terá o discernimento de fazer as contas, antes de adquirir o produto, de quanto irá pagar de juros, se estes estarão estabelecidos de forma anual?


É lamentável impor mais esta obrigação ao já sacrificado lojista, sujeitando-o a multas que poderão ser impostas pelo Procon, em caso de desobediência.


A princípio, parece que o tempo para esta lei entrar em vigor é longo, mas não deixe para última hora para se adequar.
Vá desde logo se preparando, para evitar dissabores.

Otacilio Peron é advogado da CDL Cuiabá e da FCDL/MT



Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/artigo/909/visualizar/