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Opinião
Quinta - 23 de Dezembro de 2010 às 14:44
Por: Otacílio Peron

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Quando assistimos as “autoridades fiscais” dos Procons de Cuiabá alardarem, via imprensa, que deflagraram rígida fiscalização no comércio, principalmente nas lojas dos shoppings, justamente na época de maior movimento no comércio, eu finco a me indagar: Porque estes órgãos que se dizem defensores dos interesses dos consumidores, só pensam em multar e não em orientar o comércio? E aparecem logo agora, na época de maior movimento no comércio, quando as lojas estão desarrumadas.

Quando me refiro no plural, é porque agora nós temos dois Procons em Cuiabá; um Estadual e um Municipal. É isto mesmo; Dois órgãos com a mesma finalidade.

Será que o comerciante já não sofre fiscalização suficiente de tantos outros órgãos para perturbar-lhe a vida, que ainda precisa de mais dois, com o mesmo objetivo? Só pode ser com a finalidade de arrecadar, pois a Prefeitura de Cuiabá, que anda numa “draga” que faz dó, ainda cria e mantém um Procon, pagando funcionários, aluguel e toda uma estrutura desnecessária, pois na mesma competência territorial já temos um Procon Estadual, a perturbar com sua arrogância e prepotência, quem trabalha e recolhe imposto.

Criam portarias e normas absurdas que no entender deles, são práticas abusivas dos empresários, e que ferem os direitos dos consumidores, e “lascam” inconsequentes multas.

Obrigam aos comerciantes (fornecedores) a baterem às portas do judiciário que, lamentavelmente, nos juizados especiais de Mato Grosso, geralmente não encontram a melhor justiça resultando daí um desequilíbrio social, quando a justiça existe, exatamente, para restabelecer este equilíbrio.

Recentemente o EGRÉGIO STJ – Superior Tribunal de Justiça, instado a se pronunciar, no Recurso Especial abaixo, decidiu uma questão que, para os Procons, é clausula abusiva, a não aceitação de cheques, ou aceitação com ressalva: só são aceitos cheques com no mínimo seis meses de abertura de conta.

Recurso Especial nº 1.163.496-SP (2009/0065976-0) tendo como relator o Ilustre Ministro Mauro Campbell Marques.

Ementa:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCOMPETÊNCIA. PODER DE POLICIA. PROCON. COMERCIANTE. ACEITAÇÃO DE CHEQUE. CONDICIONANTE. LEGALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO.

1.     A violação do art. 535, inciso II, do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.

2.     O comerciante não está obrigado a aceitar cheques – a aceitação é mera liberalidade -, podendo adotar a política de pagamento que acreditar ser melhor para seu estabelecimento.

3.     Não há lesão de ordem moral ou sofrimento em estabelecer-se que só serão aceitos cheque com no mínimo seis meses de abertura de conta, pois se trata de legitimo exercício de direito.

4.     Decorre desse raciocínio que, sendo legal tal conduta, deve ser excluída a multa aplicada pelo Tribunal de origem.

5.     Recurso especial provido.


Como se vê, o STJ, teve que por um basta em mais uma incongruência dos Procons, e restabelecer o tão conclamado equilíbrio social.

Entendo que os fornecedores, quando se sentirem prejudicados pelas arbitrárias e ilegais multas dos Procons, devem representar, criminalmente, contra os funcionários públicos que assim agirem, e só assim, talvez conseguirão inibir e minimizar um pouco os malefícios de tantas incongruências dos Procons.


Otacílio Peron

ADV. da CDL e FCDL



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