Homicídio e Legítima Defesa
Direito à vida é o mesmo que direito à existência. É fato incontestável que o direito mais valioso do ser humano é o de viver, de existir. Sem vida não há que se falar em liberdade, honra, propriedade ou qualquer outro direito. Por isso, incumbe ao Estado a defesa jurídica desse superdireito.
Por essa razão é que esse direito primordial é tutelado por normas internacionais, Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Daí a obrigação de defesa do todos-têm-direito-à-vida por parte das pessoas, da família, da sociedade e do Estado.
Logo, não se pode admitir a banalização dos assassinatos, como vem ocorrendo no Brasil. Afinal, são cerca de cinquenta mil homicídios por ano. Uma verdadeira carnificina e um claro exemplo de atavismo social. São pessoas que, adonando-se da vida alheia, tolhem o direito à existência de seus semelhantes, inobservando o mínimo ético de que o outro é a encarnação do limite de sua ação.
Diante dessa situação crítica, é tempo de reverenciar a vida, de defendê-la de forma intransigente. A vida é muito valiosa para ser desprezada ou flexibilizada. A regra, portanto, é - e deve sempre ser - a punição exemplar daquele que tirou a vida do outro. A exceção é a incidência de qualquer eximente, a exemplo da legítima defesa.
Para tanto, sendo exceção, essa causa de exclusão do crime só tem cabimento no caso de estarem rigorosamente presentes os seus requisitos. É vedada, por conseguinte, a interpretação elastecida dos mesmos, sob pena de desproteção ou proteção deficiente do direito à vida.
No caso da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), uma das raras hipóteses de autotutela (est lex non scripta, sed nata lex), os requisitos (a) agressão injusta, atual ou iminente, (b) direito do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão, (c) repulsa com os meios necessários, (d) uso moderado de tais meios e (e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa devem estar todos, precisamente, reunidos para que o agente seja por ela albergado.
Grosso modo, no homicídio, a legítima defesa é sinônimo de matar-para-não-morrer. É preferir enfrentar sete pessoas no Júri a seis pessoas nas alças do caixão. É uma reação, com o emprego do meio menos lesivo, cuja força empregada seja o bastante para cessar a agressão injusta, atual ou iminente, em busca da preservação da vida.
Numa linguagem metáforica, o fato deve se adequar (subsumir) perfeitamente ao artigo 25 do Código Penal, tal qual uma caixa de fosfóro, em que a gaveta (fato) se encaixe de forma ajustada a seu caixilho (norma penal). Bem por isso, não se pode admitir o contrário, qual seja, que o caixilho se adeque ao fato, pois a regra é a punição daquele que violou o bem natural e jurídico vida.
Todavia, é um tanto quanto comum, no Tribunal do Júri, a defesa tentar inserir no caixilho pequeno (norma penal) uma grande gaveta (fato). É uma dupla violação, já que há ataque tanto à lei da física quanto à lei do direito. Vale dizer, lança-se mão de uma verdadeira tortura hermenêutica ao artigo 25 do Código Penal visando extorquir uma absurda confissão no sentido de ver seus requisitos indevidamente elastecidos, com a finalidade única de arrancar do Conselho de Sentença a absolvição injusta do assassino.
É a substimação da inteligência dos jurados. É a busca desenfreada da impunidade. É o menoscabo do direito à vida. A sociedade, através dos jurados, precisa se precaver desse tipo de manobra defensiva, sob pena de tornar-se cúmplice da impunidade e da desvalorização do direito mais basilar da humanidade.
Torna-se, então, essencial que a palavra de ordem seja o respeito ao primado do direito à vida e que a regra seja a punição exemplar daquele que investiu contra esse superdireito, sem a concessão (injusta) da legítima defesa, quando seus requisitos não estiverem rigorosamente presentes. Corolários inevitáveis: ao assassino, a cadeia; e à família vitimada, a condolência e a justiça!
César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça (MT), Vice-Presidente da Confraria do Júri e Editor do blogue www.promotordejustica.blogspot.com.
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