Ministro Luiz Fux, o decepcionante
O ministro Luiz Fux desempatou o julgamento no STF da aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para eleições de 2010 (Lei Ficha Limpa). Acompanhou o voto do relator do RE 633703, ministro Gilmar Mendes, no sentido de não-aplicabilidade. Invalidando a decisão legal e moralizadora do TSE.
Há clara opção política/jurídica, que beneficiou a corrente de bandidagens eleitorais no país. Ato jurídico cômico e horrível, que sacrifica ao bem democrático republicano e deixa intacto o status vil e prejudicial.
O artigo 16 da CF preceitua que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição, que ocorra até um ano da data de sua vigência. Aqui se registra o fator interpretativo (por opção ladina e política) para não se impedir a festa abusiva e nababesca reinante.
No voto condutor e arbítrio, o processo eleitoral começou um ano antes do dia da votação. Quando pelo bom senso só pode começar depois dos registros das candidaturas, quando, inclusive, o servidor público (candidato) pode pedir licença remunerada para disputar as eleições. Neste sentido, 05/07/2010, deveria ser o marco para contagem do prazo. O que significa matematicamente não alteração da regra do processo eleitoral até um ano da eleição.
Ademais, a CF não admite mudança no ano da eleição para trazer insegurança ou prejudicar a minoria. Acerta, assim, o ministro Ricardo Lewandoski que se ampara nos artigos constitucionais que tratam da moralidade pública. Tudo evitando a famigerada opção por extensão e imprópria do artigo 16 da CF.
Afinal, nessa pretensa livre escolha dos dispositivos constitucionais, oculta a maior decisão, de qual senhor servir. A lei magna não predetermina o que escolher, mas sim a própria consciência cívica no que escolher ou agradecer. A pátria ou alguns concidadãos aéticos ou meliantes chiques.
O voto contra a aplicação imediata da Lei Ficha Limpa se explica mais por subserviência política e julgamento cômodo no legalismo formal e opinativo, que diz proteger a democracia, quando age ao contrário. Não se leva em consideração nem o contexto sócio-histórico e eleitoral, hoje deprimente.
Foi resultado filosófico da ordem desordenada para se permitir vigência prolongada do abuso eleitoral e incondicionalmente fiel à democracia viciada e corrompida, que o TSE quis interromper para moralizar todo o processo eleitoral de bandalheira econômica abusiva na nação.
A estréia num caso relevante do novo ministro (desempatador) e de interesse nacional foi broxante. Tudo lhe pesou a toga tradicional do STF. E o deixou irreconhecível como magistrado, reportando ele constrangido e reiteradamente ao voto do relator (capcioso e inventivo para o mal). Tinha apenas uma nítida apreensão e incapacidade de olhar nos próprios olhos. De uma vez, o que era bom para o Brasil não foi bom para o ministro neófito.
O valor da moralidade e do bem-comum foi postergado na forma marota. Enfim, o bom para a democracia não precisa valer desde já. Um conceito-limite risível que se encaixa como maior incentivo às trapaças eleitorais ou das apropriações indébitas vivenciadas.
Em outras palavras, o mérito do TSE foi combatido com subterfúgio formal. Há opção por recuo político e interpretativo extensivo da CF. Apequenou-se a Suprema Corte.
Restam apenas as lágrimas honradas e outras de crocodilos. E uma pífia esperança num ministro já acanhado por sua história familiar judaica e por valentia de pirotecnia frente ao interesse maior constitucional e diante da nação republicana violentada em cada pleito eleitoral viciado e impune.
HÉLCIO CORRÊA GOMES é advogado e diretor tesoureiro da Aatramat e consultor da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB Federal.
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