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Opinião
Segunda - 25 de Abril de 2011 às 09:43
Por: ALTAIR BALIEIRO

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A Constituição Federal assegura ao contribuinte, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, onde ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal.

É a concretização da evolução do chamado Estado-Polícia até o Estado Democrático de Direito.

Por essa razão, qualquer ato administrativo capaz de produzir consequência desfavorável ao contribuinte, jamais poderá ser praticado de modo definitivo, sem que ao contribuinte, lhe tenha sido dada a oportunidade de apresentar fatos e provas convenientes à defesa de seus interesses.

A exemplo da União, Estados e Municípios, em Cuiabá existe o Conselho de Recursos Fiscais desde 1983, que é ligado ao Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição.

O Conselho de Recursos Fiscais, é órgão colegiado integrante da estrutura da Prefeitura municipal de Cuiabá, com autonomia administrativa e decisória, composto por 07 (sete) Conselheiros Titulares servidores municipais e 07 (sete) Conselheiros Titulares representantes dos contribuintes, entre eles um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT), além de 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal.

Sem dúvida alguma foi um dos mais importantes avanços do Estado Democrático de Direito para a defesa e garantia dos direitos fundamentais, onde a própria Administração pode e deve rever os seus atos sempre que estes estiverem maculados por erro ou ilegalidades. Trata-se do autocontrole da Administração Pública, que é exercido através do processo administrativo pelo Conselho.

O Conselho de Recursos Fiscais é um colegiado que o município coloca à disposição do contribuinte objetivando a solução de lides fiscais ao passo que este mesmo colegiado realize autocontrole de seus próprios atos, de forma a atender simultaneamente fisco e contribuinte buscando minimizar os litígios na seara do Poder Judiciário, evitando deste modo prejuízos ao erário e ao contribuinte.

Importante frisar que a Constituição Federal assegura o duplo grau de jurisdição administrativo, garantindo o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao contribuinte, ou seja, quando o contribuinte recorre de um lançamento (tributo ou multa, exceto de trânsito), seu recurso é julgado em primeira instância por um único administrador e, se discordar da decisão, poderá o contribuinte recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, como uma segunda oportunidade de julgamento, porém, realizado desta vez por um colegiado que, se favorável ao contribuinte, fará coisa julgada formal, não podendo dela, o Fisco recorrer.

No julgamento de lides administrativas tributárias leva-se em conta os princípios que pautam a atividade judicante. Suas decisões são fundadas na livre formação do convencimento mediante estrita obediência à ordem legal, sob a égide dos princípios constitucionais.

Portanto, o Conselho de Recursos Fiscais do Município é o órgão adequado onde o contribuinte poderá discutir a exigência fiscal em segundo grau de recurso, antes de socorrer-se ao Poder Judiciário, quando for o caso.

ALTAIR BALIEIRO - é advogado em Cuiabá, e Conselheiro do Conselho de Recursos Fiscais representante da OAB/MT e membro da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT - adv@altairbalieiro.com.br
 




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