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O polêmico “contrato de namoro” e seus efeitos
"Contrato de namoro"
legislação e o entendimento maciço de nossos Tribunais garantem aos conviventes em regime de união estável todos os direitos relativos ao cônjuge. Aliás, uma questão bem polêmica e que tem gerado inúmeros estudos é que o Código Civil em conjunto com a legislação esparsa garante ao companheiro até mais direitos do que o cônjuge, desestimulando o casamento.
O problema é que como não há uma “fórmula” legal para a configuração da união estável, a qual depende muito da matéria fática e do dia-a-dia dos companheiros, bastando a simples existência de convivência habitual pública com o intuito de constituir família, o entendimento que vem se consolidando tem causado certo receio naqueles que não têm a intenção de união estável, obviamente visando não se submeter a seus efeitos em casos que envolvem alimentos, partilha de bens e sucessão. Afinal linha que divide o namoro da união estável é tênue.
Daí se criou uma suposta alternativa que seria o chamado “contrato de namoro” que nada mais é do que um documento particular ou público assinado por ambos os conviventes no qual atestam que mantêm uma relação de namoro e eventualmente podem até dormir na mesma casa durante alguns dias, mas que não tem a intenção de constituição de união estável, sendo que se o tiverem o farão obrigatoriamente por escritura pública. Neste mesmo instrumento declara-se ainda a independência financeira dos companheiros bem como a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros.
Ou seja, o que se busca é que nos casos em que há um simples namoro com uma certa convivência sem a intenção de união estável, esta não se configure a ponto de um dos companheiros pleitear metade dos bens adquiridos na constância da relação ou até mesmo alimentos e herança futuros.
Há quem entenda de que este tipo de contrato seria inválido, haja vista que a comprovação da união estável depende dos fatos e das provas e um contrato não seria capaz de afastar a realidade dos companheiros. Ou seja, se os companheiros vivem uma realidade que se configure em união estável não seria um documento a afastá-la, ainda mais que com o transcorrer do tempo a situação fática da relação pode mudar.
Tal entendimento, no entanto, é equivocado a nosso ver. Afinal, deve prevalecer a vontade dos companheiros expressa por meio de um documento assinado. Se entendessem pela união estável com o transcorrer do tempo, então que tivesse transformado oficialmente tal relação em união estável como deve ser previsto no contrato!
Embora o Poder Judiciário ainda não tenha consolidado entendimento sobre o assunto, o fato é que a vontade das partes deve prevalecer e o contrato é válido pois nada mais é do que uma disposição sobre a parte patrimonial dos companheiros enquanto mantiverem a sua relação de namoro, observados todos os requisitos previstos no Código Civil para tanto.
Por isso, o chamado “contrato de namoro” é sim um documento importante e relevante que exprime a vontade declarada das partes, e que deve prevalecer sobre toda e qualquer situação, privilegiando-se aquilo que as partes por escrito afirmaram acerca de sua relação e que, caso se deseje modificar para uma união estável, pode ser feito também por escrito.
As cláusulas pactuadas devem ser respeitadas também pelo Poder Judiciário, pelo que as partes devem sempre lutar, de modo a não se dar ainda mais privilégio às intempéries da relação e fazer com que cada vez mais os aspectos patrimoniais que envolvem as relações sejam sempre formalizados, seja pelo casamento seja pela escritura de união estável, de modo a se evitar maiores problemas futuros tanto para os companheiros como para os herdeiros, tal como já ocorre em outros países.
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI é advogado, especialista em Direito Ciivil e sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados.
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