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Opinião
Sábado - 05 de Maio de 2012 às 14:34
Por: Thiago Fellipe Nascimento

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Quando se busca a proteção do Estado-Juiz para composição do conflito de interesses, espera-se que a decisão seja proferida a tempo de proteger o direito objeto do litígio. Logo, num primeiro plano, a decisão judicial somente é adequada à pacificação do conflito social quando entregue em tempo razoável, sob pena de perecimento do direito.

Contudo, grande problema é evidenciado quando se fala em Segurança Jurídica. Até que ponto se pode admitir a “aceleração” do processo, visando atender de forma tempestiva a prestação devida, mas, sobretudo, com segurança? De que adianta ao jurisdicionado ser atendido em um prazo adequado e razoável sem que exista também uma decisão justa e capaz de atuar com eficácia no plano dos fatos?

É inegável que a morosidade da prestação jurisdicional vem frustrando a concretização de direitos, além de provocar o descrédito do poder público, em especial do Poder Judiciário, haja vista o prejuízo que a demora no trâmite processual causa a quem recorre ao Judiciário.

No entanto, até onde seria justo tanto criticar tal morosidade se muitas vezes esta se dá justamente por visar uma melhor apuração dos fatos e provas para um julgamento justo?

Enquanto isso, o que se vê são julgadores com a constante tarefa de driblar a morosidade e conduzir as demandas com a razoabilidade processual esperada, mas, ao mesmo tempo, com a constante preocupação de emitir julgamentos corretos e seguros.

Sem dúvida a demora da duração da relação processual é fruto de inúmeras situações de difícil superação, tais como a falta de infraestrutura e de pessoal preparado, bem como o descumprimento de prazos impróprios por parte dos servidores e magistrados.

Outro grande problema, e conforme já analisou a professora Maria Tereza A. Sedek, ao discorrer sobre a reforma do Judiciário, “a população brasileira está afastada dos tribunais, mas existe uma utilização ‘oportunista’ do Judiciário, gerando um efeito negativo, pois algumas pessoas utilizam o Judiciário quando pretendem postergar o cumprimento de obrigações, uma vez que a decisão não será obtida em intervalo de tempo razoável”.

Fica patente, pois, que a razoável duração do processo depende de uma série de fatores. Mas é inegável a necessidade de uma reestruturação do Poder Judiciário no que se refere a nomeação de novos servidores da justiça, sejam juízes, serventuários, etc. É preciso uma nova organização do Judiciário, alterando o quantitativo de pessoal, face à importância da adequação do número de juízes com a efetiva demanda Judicial e a respectiva população do lugar, bem como o número de serventuários deve ser compatível com o volume de demandas Judiciais de cada Comarca, dentre outros fatores.

Sendo assim, conclui-se que a efetividade da prestação jurisdicional não se realiza apenas com a entrega do bem jurídico em litígio, porque quando entregue a destempo poderá tornar inútil a prestação. Mas também de nada adianta referida efetividade ser entregue tempestivamente se não observado a segurança jurídica. O que se precisa, portanto, é de uma renovação na organização judiciária como um todo.


Thiago Fellipe Nascimento
Advogado da banca Mattiuzo e Mello Oliveira



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