Reelegibilidade Impossível
Com o advento da Emenda Constitucional nº 16/97, que alterou o texto do artigo 14 da Lei Maior, tornou-se possível que o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos pudessem se candidatar e serem eleitos para o mesmo cargo já ocupado, sem a necessidade de se afastarem do exercício do mesmo para “um único período subsequente”.
No entanto, para alguns pensadores ainda havia dúvidas quanto à possibilidade de o vice-prefeito que substituiu o titular e depois se candidatou ao cargo de prefeito (uma reeleição) vir a se candidatar ao cargo de prefeito, como se a primeira eleição não fosse considerada uma reeleição.
Sobre este assunto, escrevemos em 2008, quando lançamos pela Associação Mato-grossense dos Municípios uma espécie de manual contendo 70 perguntas e respostas, sob o título “Eleições 2008 – Orientações da AMM”. Na ocasião, abordando as hipóteses de inelegibilidade registramos o seguinte:
“Inelegibilidade para mais de uma reeleição: essa inelegibilidade alcança os que tiverem sucedido ou substituído no curso do mandato o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos.
Sobre essa hipótese torna-se importante destacar o deslinde de questões levadas ao conhecimento da Justiça Eleitoral, com destaque para o caso da candidatura ao cargo de Governador do Estado de São Paulo, de Geraldo Alckmin, eis que o mesmo exercia o cargo de Vice-Governador, mas em várias oportunidades substituiu o titular, Mário Covas. Com a morte física deste, Geraldo Alckmin tornou-se Governador e pleiteava o registro da candidatura à reeleição. O desfecho da celeuma foi processado e julgado pela Corte Superior Eleitoral no Brasil, verbis:
CONSTITUCIONAL – ELEITORAL – VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS - EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR - REELEIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 14, § 5º. “I – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III – RE conhecidos e improvidos” (TSE, REsp. nº 366.488, Origem São Paulo, Rel. Min. Carlos Velloso).
Logo, ficou assentado o entendimento de que, em havendo a sucessão, o Vice-Governador (assim como o Vice-Prefeito que sucedeu o titular) tem direito a uma única reeleição”.
É importante notar, com isso, que se o interessado substituiu o titular e já se candidatou e foi eleito para o cargo de prefeito, não mais poderá candidatar-se novamente para o mesmo cargo, e se quiser candidatar-se a um cargo legislativo deverá renunciar ao mandato seis meses antes do dia das eleições. Em outras palavras, não existe no ordenamento jurídico pátrio a segunda reelegibilidade, até mesmo alcançando os parentes até o segundo grau do titular.
Recentemente, o TSE reiterou seu entendimento nos seguintes termos:
“Vice-Prefeito. Assunção do cargo de Prefeito. Reeleição. – O Vice-Prefeito que assumir a chefia do Poder Executivo em decorrência do afastamento, ainda que temporário, do titular, seja por que razão for, somente poderá candidatar-se ao cargo de Prefeito para um único período subsequente. Consulta respondida afirmativamente quanto ao primeiro questionamento e negativamente quanto ao segundo (Consulta 1699-37.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Brasília/DF, j. 29.03.12)”.
Ora, deste modo, o vice que se tornou titular, ainda que temporariamente, e depois se candidatou a prefeito e foi eleito (uma reeleição) não tem o direito de candidatar-se novamente para o mesmo cargo... e deve começar a pensar qual candidato será digno de receber seu relevante apoio político.
NESTOR FERNANDES FIDELIS
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