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Política
Quinta - 21 de Julho de 2016 às 10:55
Por: Rafael Costa Folha Max

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A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, negou requerimento formulado pela defesa do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) para fornecer eventuais termos de colaboração premiada que envolva o nome do peemedebista e que não esteja vinculada a Operação Sodoma.

A magistrada ainda negou a expedição de ofício a Delegacia Fazendária (Defaz) e ao Ministério Público Estadual (MPE) para esclarecer se existem outras delações premiadas.

Preso desde o dia 17 de setembro pela Polícia Civil, o ex-governador teve duas prisões decretadas com base em termos de colaboração premiada. A primeira foi do empresário João Batista Rosa que confessou ter pago R$ 2,5 milhões em propina ao ex-secretário Pedro Nadaf para ter suas empresas incluídas no Prodeic (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial). As investigações da Polícia Civil apontam a suspeita de que o dinheiro tenha servido para quitar dívidas de campanha eleitoral.

O único mandado de prisão em aberto se deve a uma delação premiada firmada pelo empresário Williams Mischur na qual revelou que pagou propina de até R$ 700 mil para o Estado manter o contrato com a empresa Consignum, que lida com empréstimo consignado aos servidores públicos. Mischur revelou que se reuniu com Silval por duas vezes para discutir o pagamento de propina.

O ex-presidente do Intermat (Instituto de Terras de Mato Grosso), Afonso Dalberto, também firmou delação premiada e citou o ex-governador como um dos responsáveis pelo desvio de R$ 7 milhões por meio de fraudes na compra de um terreno público. O episódio, no entanto, se refere a Operação Seven do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado).

Trecho da decisão:

“INDEFERIU o requerimento formulado pela defesa do acusado SILVAL DA CUNHA BARBOSA para ter acesso a eventuais termos de colaboração premiada que envolva o seu nome e que não se refiram aos fatos narrados nestes autos...12 - ... INDEFERIU ... os itens “d”, “e” e “i” (fls. 2705/2706), pois os documentos requeridos não são objeto de apuração nestes autos e não se mostram pertinentes ao objeto da demanda, tampouco são importantes para busca da verdade. INDEFERIU, ainda, o item “h” (fls. 2705/2706), no que tange a expedição de ofício à DEFAZ e ao MPE/MT para que esclareçam se existem outras delações premiadas, pelas razões expostas no item 11 desta decisão...”. Nada mais.





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