Arenápolis News - arenapolisnews.com.br
Cidades
Terça - 19 de Julho de 2016 às 17:02
Por: Lucas Rodrigues - Midia News

    Imprimir


Carlos Humberto/SCO/STF
Entendimento de que denúncia era nula foi do ministro Edson Fachin
Entendimento de que denúncia era nula foi do ministro Edson Fachin

A juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, extinguiu a ação que apurava um suposto esquema de cartel no preço de combustíveis, que teria operado em Mato Grosso entre 2000 e 2008 e foi investigado pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado) na Operação Madona.

A decisão (veja a íntegra ao final da matéria) é do último dia 11 e foi motivada pelo fato de o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter entendido que a denúncia era nula.

A operação, deflagrada em 2008, chegou a culminar na prisão do então presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso (Sindipetróleo) Fernando Chaparro; do ex-gerente das factorings de João Arcanjo Ribeiro, Nilson Teixeira; do gerente do grupo Simarelli, Orisvaldo Jacomini; do primeiro secretário e do assessor jurídico do Sindipetróleo, Bruno Borges e Waldir Cechet Júnior; além dos empresários Daniel Locatelli, da rede Locatelli, Paulo Roberto da Costa Passos e Gércio Marcelino Mendonça Júnior, o “Júnior Mendonça”, delator da Operação Ararath e dono da Amazônia Petróleo.

Também eram réus da ação: a assessora da presidência do Sindipetróleo, Laura Cristina de Lima Souza; o funcionário da Simarelli, Sinval Nunes de Oliveira; o então gerente regional da Petrobras, Juliano de Figueiredo Maciel Costa; os empresários Jairo Priotto, Marli Isabel Castoldi, João Marcelo Guimarães Fernandes Borges, Aldo Locatelli, Benedito Pedro Gonçalves, Fernando Marcos Minosso, Carlos Simarelli Junior, Luiz Carlos Galvan, Arthur Abrão Abdo, Edson Lincoln Alvarez, Paulo Cesar Borghete de Melo, Jaeder Batista de Carvalho, Joaquim Carvalho de Moraes e Bartolomeu de Souza Passos.

Em 2009, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anulou a decisão que autorizou as interceptações telefônicas que culminaram na operação, em razão da falta de fundamentação por parte do juiz.

Já em 2011, em sede de habeas corpus, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MT também anulou todas as provas obtidas com base em tais interceptações.

Selma Arruda 050716

A juíza Selma Arruda, que seguiu entendimento do STF e extinguiu ação

Desta forma, as defesas dos acusados entenderam que a denúncia deveria ser anulada como um todo. Por outro lado, o Ministério Público Estadual (MPE) argumentou que a decisão do TJ-MT em momento algum anulou a denúncia.

Ação extinta

Ao extinguir a ação, a juíza citou recente decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em habeas corpus impetrado por três dos réus da ação (veja AQUI)

No habeas corpus, os acusados pediam que o ministro declarasse a ação nula. Fachin entendeu, com base em parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que o próprio Tribunal de Justiça não se limitou a decretar a nulidade das provas, “tendo anulado a própria denúncia”.

Assim, conforme a juíza, como o STF solucionou a questão, cabia a ela cumprir o entendimento e extinguir a ação penal.

“A Excelsa Corte pôs fim à celeuma existente entre acusação e defesas, decorrente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Habeas Corpus n. 62.684/2011, e fixou o entendimento de que a nulidade declarada pelo Juízo de 2º Grau abrange toda a denúncia, pois embasada apenas em elementos de provas ilícitos e derivados dos ilícitos, não havendo impedimento, porém, a que o Ministério Público ofereça nova peça acusatória, com espeque em elementos de prova lícitos”, ressaltou.

A Excelsa Corte pôs fim à celeuma existente entre acusação e defesas [...] e fixou o entendimento de que a nulidade declarada pelo Juízo de 2º Grau abrange toda a denúncia, pois embasada apenas em elementos de provas ilícitos e derivados dos ilícitos

A operação

Conforme o Gaeco, entre 2000 e 2008 o Sindipetróleo vinha sendo utilizado pela quadrilha para promover o acerto sobre o preço a ser praticado pelos postos revendedores de combustível, o qual era, posteriormente, imposto aos demais empresários do setor.

Constava na denúncia que o preço acordado deveria ser praticado por todos os empresários do segmento, sem qualquer liberdade. Caso o cartel fosse desafiado, primeiramente, alguns de seus membros ficavam encarregados de ‘convencer’ o empresário dissidente a se converter aos interesses da organização criminosa.

Ainda conforme a denúncia, o trabalho seria coordenado por Bruno Borges Junior, Valdir Cechet Junior e Laura Cristina de Lima Souza, respectivamente, primeiro secretário, assessor jurídico e assessora da presidência do Sindipetróleo e supervisionado por seu presidente José Fernando Chaparro.

A atuação do alegado cartel para conter a dissidência de empresários do setor foi noticiada por ocasião da quebra de ‘acordo’ em Rondonópolis, Cuiabá e Várzea Grande, nos meses de março e abril de 2008, quando foi verificada uma redução no preço dos combustíveis.

Imediatamente, Bruno Borges, Laura Cristina e Fernando Marcos Minosso teriam sido chamados para intervir na questão, colocando fim à dissidência. A mesma função seria exercida por Orisvaldo Jacomini, Paulo Roberto da Costa Passos, Sinval Nunes de Oliveira, Benedito Pedro Gonçalves, Paulo Borghete de Melo, Jairo Prioto, Gercio Marcelino Mendonça Junior e Luiz Carlos Galvan.

De acordo com o Gaeco, caso não conseguissem "convencer" os empresários a praticar os acertos de preço, eles recorriam a toda sorte de ameaça para intimidá-los.

Uma das conversas gravadas em 2007, conforme a ação, teria revelado a existência de uma pessoa encarregada de "dar um tiro na cabeça" de Marcos Rosendo da Silva, proprietário da Rede de Postos de Combustível Free, que praticava preços mais baixo que o ajustado pelo cartel.

O fato foi confirmado pelo então acusado Orisvaldo Jacomini ao ser inquirido na sede do Gaeco.

O Gaeco relatou que o grupo também utilizava outros métodos para intimidação, como efetuar disparos em residência, incendiar veículos e ameaçar acintosamente pessoas. Esses atentados seriam, em grande parte, praticados pelo sargento José Jesus de Freitas, membro da organização criminosa chefiada por João Arcanjo Ribeiro. Jesus foi assassinado em 2002.

Uma das vítimas da organização teria sido o empresário Antonio Bertono Junior, agredido em seu estabelecimento comercial por praticar preços mais baixos que os definidos pelo cartel, e o empresário Josival Batista de Lima, que teve seu veículo e sua residência incendiados pela alegada organização criminosa.

A ação ainda relata que o grupo praticava o “dumping“ para convencer os empresários reacionários a se adequarem às ‘normas’ ajustadas por seus membros. Conforme o Gaeco, a organização orientava os donos de postos de gasolina a burlar a liminar que limitava a margem de revenda do álcool, através da apresentação de preços diferentes na placa de publicidade e na bomba de combustível.

Os membros da organização teriam chegado a se reunir, em outubro de 2007, para arrecadar dinheiro na tentativa de subornar algum membro do Tribunal de Justiça, visando derrubar as liminares que limitavam a margem de lucro na revenda do álcool.

Leia a íntegra da decisão:

Sem Resolução de Mérito->Extinção->Ausência das condições da ação

VISTOS ETC.

A Defesa do acusado PAULO CEZAR BORGHETTE DE MELO, às fls. 11.589/11.592, requereu o cumprimento do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 62.684/2011, para o fim de desentranhar os elementos de provas declarados ilícitos e dar cumprimento à declaração de nulidade da denúncia e de todos os atos processuais que se seguiram.

O Ministério Público, às fls. 11.593/11.595, externou entendimento de que no Habeas Corpus n. 62.684/2011 o Juízo de 2º Grau, em complementação à decisão proferida no Habeas Corpus n. 9994/2009, que havia declarado nulas as interceptações telefônicas, também declarou nulas as provas derivadas das ilícitas, sem, contudo declarar nula a denúncia.

O Parquet sustentou que existem elementos suficientes nos autos para amparar a inicial acusatória e que demais elementos probatórios serão apurados durante a instrução criminal, com os depoimentos das testemunhas arroladas e os interrogatórios dos acusados e que no Habeas Corpus n. 212.237, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça havia determinado que a ação penal fosse remetida ao Ministério Público para manifestar acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo.

O acusado BENEDITO PEDRO GONÇALVES, por sua vez, registrou que a interpretação do órgão ministerial está equivocada, uma vez que o E. Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 62.684/2011, teria sido claro ao declarar a nulidade de toda a denúncia, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal, além de que o acórdão respectivo teria transitado em julgado antes do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O réu BENEDITO noticiou, ainda, a impetração do Habeas Corpus n. 130.327 junto ao Supremo Tribunal Federal, no qual a Procuradoria-Geral da República se pronunciou pela prevalência da decisão do Tribunal deste Estado e que, caso houvesse o oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público, caberia à Defesa dirigir-se ao Tribunal de Justiça com eventual impugnação.

Ao final, requereu o cumprimento do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 62.684/2011.

As Defesas dos réus LAURA CRISTINA DE LIMA SOUZA (fls. 11.657/11.668), JOSÉ FERNANDO CHAPARRÓ (fls. 11.682/11.693), BRUNO BORGES (fls. 11.705/11.716), ORISVALDO JACOMINI (fls. 11.727/11.738), EDSON LINCOLN ALVAREZ, JULIANO DE FIGUEIREDO MACIEL COSTA e BARTOLOMEU DE SOUZA PASSOS (fls. 11.746/11.751) manifestaram-se no mesmo sentido que o acusado BENEDITO PEDRO GONÇALVES.

Pois bem.

Decido.

Em consulta ao endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal realizada nesta data, verificou-se que no Habeas Corpus n. 130.327/MT, em 06.06.2016, foi proferida a seguinte decisão monocrática, da lavra do Eminente Ministro Edson Fachin:

“Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Havendo a denúncia expressado suporte probatório prévio também em provas diversas das interceptações telefônicas, declaradas nulas, não se evidencia possibilidade do trancamento da ação penal. 4. Permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada após o recebimento da denúncia, em um cenário de reconhecida legalidade, evitando-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito. 5. Habeas corpus não conhecido, mas conhecido de ofício, a fim de que os autos sejam remetidos ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão condicional do processo, cassando-se, assim, a liminar anteriormente deferida.”

Narra o impetrante que: a) os pacientes foram denunciados com base em investigação desencadeada pelo GAECO e que tinha como objetivo a desarticulação de um suposto grupo criminoso associado com o fim de praticar atos de concentração ilícita de mercado (cartel na comercialização de combustíveis); b) a denúncia foi oferecida com lastro principal nos diálogos colhidos a partir de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; c) após o oferecimento da denúncia, o Tribunal de Justiça local reconheceu a nulidade das aludidas provas, em razão da desfundamentação das decisões que a autorizaram sua produção; d) subtraída a interceptação telefônica, não remanesce justa causa à ação penal e a denúncia torna-se ininteligível, configurando inépcia superveniente.

Em razão da superveniente inépcia da denúncia, postula o trancamento da ação penal.

A liminar foi indeferida.

A PGR manifestou-se pelo prejuízo da impetração.

O impetrante prestou esclarecimentos.

É o relatório. Decido.

Conforme noticiado pela PGR (grifei), “o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em decisão posterior proferida no Habeas Corpus referido pelo Juízo de Primeiro Grau (HC nº 62684/2011), anulou todas as provas colhidas no curso da investigação – as que não foram declaradas nulas no habeas corpus anterior –, o que, em princípio, deixou sem suporte probatório a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Na verdade, pela leitura da ementa do acórdão, somente agora obtido, constata-se que o Tribunal não se limitou a decretar a nulidade das provas, tendo anulado a própria denúncia.”

Instados, os impetrantes asseveraram:

‘Anuladas todas as provas obtidas em sede inquisitorial e a denúncia oferecida naqueles autos, resta clara a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, que deveria ser imediatamente encerrada, o que ensejaria a perda do objeto do presente writ.

O único motivo que impediu (e ainda impede) os Imptes. de requerer a extinção do presente feito é o fato de que o acórdão proferido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ainda não foi cumprido. (...)’

Com efeito, diante do narrado pelos impetrantes e pela PGR, verifico que inexiste razão para prosseguimento do debate acerca da higidez da peça acusatória, tema já solucionado pelo Tribunal local. Ademais, não se faz necessária a intervenção da Suprema Corte a fim de que a força executiva da decisão proferida pelo referido órgão jurisdicional seja observada.

Eventual possibilidade de oferta de nova denúncia, como sugerido pela PGR, sanadas as irregularidades formais, constitui fato que, além de não denotar risco concreto ao direito de locomoção, desborda do objeto da impetração, de modo que, sendo o caso, deverá ser submetido às instâncias próprias com observância do sistema processual.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1°, RISTF, julgo prejudicado este habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.”

Há também certidão de que a referida decisão transitou em julgado em 21.06.2016.

Da leitura da decisão supra transcrita, extrai-se que a Excelsa Corte pôs fim à celeuma existente entre acusação e defesas, decorrente do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Habeas Corpus n. 62.684/2011, e fixou o entendimento de que a nulidade declarada pelo Juízo de 2º Grau abrange toda a denúncia, pois embasada apenas em elementos de provas ilícitos e derivados dos ilícitos, não havendo impedimento, porém, a que o Ministério Público ofereça nova peça acusatória, com espeque em elementos de prova lícitos.

Diante da situação que ora se apresenta, cabe a este Juízo determinar o cumprimento da decisão proferida pelo E. TJ/MT nos autos do Habeas Corpus nº 62684/2011 (fls. 11193/11211), consoante a interpretação externada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 130.327/MT, acima transcrita.

Assim, sem mais delongas, considerando a decisão prolatada pelo E.TJMT nos autos do HC 62.684/2011, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o seu arquivamento, após a efetivação das comunicações, anotações e baixas de praxe.

Publique-se.

Lançada a sentença no Sistema Apolo, estará registrada.

Ciência ao Ministério Público, para que analise a possibilidade de novo oferecimento de denúncia.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá – MT, 11 de julho de 2016.





Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://arenapolisnews.com.br/noticia/105416/visualizar/