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Política
Sábado - 09 de Julho de 2016 às 18:05
Por: Rafael Costa - Folha Max

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O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi Junior, rejeitou pedido da defesa do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro para considerar prescrita uma ação civil pública na qual é acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de participação em uma organização criminosa montada estrategicamente para fraudar o fisco estadual. Isso porque na esfera criminal, a ação penal relativa a mesma acusação foi considerada prescrita, o que afastou qualquer punição com os autos sendo remetido ao arquivo.

No entanto, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que não vê prescrição em ações civis públicas que requerem ressarcimento aos cofres públicos estaduais.

Também são réus na mesma ação civil pública o ex-prefeito de Poconé, Clóvis Damião Martins, e os servidores públicos lotados na Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Hebert Lopes dos Santos e Feik Nabor Barros Joaquim.

O ex-prefeito alegou que não cometeu crime algum, pois foi absolvido nas esferas administrativas e penal da mesma acusação. Por isso, requereu sua exclusão da condição de réu na ação por improbidade administrativa.

Porém, o pedido foi julgado improcedente. “Não obstante o réu alegar que foi absolvido na esfera administrativa e penal, a presente ação civil pública não está condicionada ao resultado do processo administrativo e/ou penal, haja vista que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, portanto, o pedido deve ser indeferido”.

Acusação

O Ministério Público sustenta que João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e Vanderlei Carvalho da Silva utilizavam a cooperativa Coopergrãos para que toneladas de soja fossem comercializadas para fora de Mato Grosso sem o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). De acordo com o MPE, a fraude se concretizava com o auxílio dos servidores públicos Clóvis Damião Martins, Carlos Roberto de Oliveira, José Divino Xavier da Cruz, Alcemiro Machado, Hebert Lopes dos Santos e Feik Nabor Barros Joaquim.

Todos simulavam que o recolhimento do imposto era desnecessário frente à compensação tributária de créditos de ICMS existentes, ou que o recolhimento seria realizado posteriormente em razão de recolhimento especial do ICMS. Para encobrir a fraude, os servidores públicos extraviavam as notas fiscais que vieram a ser descobertas somente durante uma investigação policial que, ao cumprir mandado de busca e apreensão, encontrou no escritório de contabilidade de Luiz Alberto Dondo Gonçalves, 82 vias de notas fiscais de saída de grãos da Coopergãos não registradas pela Sefaz.

Além do ressarcimento de R$ 76 mil aos cofres públicos acrescidos de juros e correção monetária e punição por improbidade administrativa que acarreta em perda dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais, o Ministério Público ainda exige condenação por dano moral à sociedade. A ação civil pública tramita no Judiciário desde 2007.

Íntegra da decisão:

Por meio da decisão de fls. 1259/1262-v foi deferida a prova emprestada e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/6/2016, às 14h.

A diligência para intimação da testemunha Carlos Amaro da Rosa restou infrutífera (fl. 1283).

A Secretaria de Estado de Fazenda por meio do ofício nº 153/GMON/CGP/SAAF/2016 informou que Enio Franz e Alberto Fumes não pertencem ao quadro de pessoal e Flores da Cunha Benvenuti encontra-se aposentado (fl. 1284).

A prova emprestada foi acostada às fls. 1286/1287.

O réu João Arcanjo Ribeiro apresentou rol de testemunhas à fl. 1288.

Ciente das manifestações dos réus Clóvis Damião Martins (fls. 1217/1229) e João Arcanjo Ribeiro (fls. 1232/1237), o Ministério Público peticionou às fls. 1289/1290-v.

É o relato do necessário. Decido.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Alega o réu Clovis Damião Martins ter sido absolvido na esfera administrativa e penal, afirmando ainda que não praticou qualquer conduta que possa ter gerado prejuízo ao erário, razão pela qual requer o julgamento antecipado da lide e sua exclusão do polo passivo.

O caso em tela dispensa elongação, haja vista que o Juízo, quando do saneamento do feito (fls. 1191/1195-v), não vislumbrando as hipóteses de julgamento antecipado, determinou a intimação das partes para apresentarem as provas a serem produzidas, assim, esta matéria está preclusa, uma vez que já foi decidida (art. 507 do CPC).

Não obstante o réu alegar que foi absolvido na esfera administrativa e penal, a presente ação civil pública não está condicionada ao resultado do processo administrativo e/ou penal, haja vista que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, portanto, o pedido deve ser indeferido.

DA PRESCRIÇÃO.

O réu João Arcanjo Ribeiro assevera que foi extinta a punibilidade em relação a ele no processo criminal nº 141/2008 – Cód. 88619, o qual compreendia os mesmos fatos aqui tratados.

Em consulta ao sítio do TJMT, verifico que a sentença no processo criminal mencionada pelo réu, reconheceu a prescrição da ação, extinguindo a punibilidade dos acusados.

In casu, mencionada decisão não surte qualquer efeito nesta ação, ainda mais se tratando de ressarcimento ao erário que é imprescritível.

Acerca do lapso prescricional para o ajuizamento das ações de ressarcimento ao erário a Constituição Federal é clara ao dispor que:

Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (sem destaques no original)

Sobre o tema, a jurisprudência também não vacila. Observe-se.

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA 126/STJ. 1. Incide a Súmula 126/STJ, ante a não interposição de recurso extraordinário contra acórdão fundado em matéria constitucional. 2. É imprescritível a ação civil pública que visa o ressarcimento ao erário, nos termos do artigo 37, § 5º, da CF e da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 25522 / MG, Agravo Regimental 2011/0090572-7, relator Ministro Castro Meira, órgão julgador T2 – Segunda Turma, data de julgamento 13/03/2012). (sem destaques no original).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PRETENSO ATO OMISSIVO. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. INQUÉRITO COM MAIS DE OITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES.

1. Não é cabível a alegação de decadência em relação a atos coatores caracterizados pela omissão continuada; o prazo para impetração renova-se, ao passo em que subsiste a conduta omissiva. Preliminar afastada.

2. A exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em relação ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta Corte Superior de Justiça, está cingida ao reconhecimento da imprescritibilidade.

Precedentes: REsp 928.725/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.8.2009; REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2009; REsp 1.067.561/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 14.5.2008.

(...) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no RMS 25763/SJ. 2ª Turma. Min. Humberto Martins. Data da Publicação/Fonte: DJe 24.09.2010. RSTJ vol. 220, p. 203) (sem destaques no original)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DEMONSTRADO – NOTAS DE EMPENHO DESTITUÍDAS DE RECIBO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – RESSARCIMENTO DEVIDO – APELAÇÃO DESPROVIDA.

Não há cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.

A ação de ressarcimento de danos ao Erário é imprescritível nos moldes do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. As notas de empenho destituídas de recibo ou quitação não são hábeis para comprovar a destinação dos recursos públicos, impondo-se a responsabilização do Prefeito em ressarcir o prejuízo ao erário, na qualidade de gestor público e ordenador de despesas. (TJMT. Apelação nº 58221/2010. 1ª Câmara Cível. Des. Orlando de Almeida Perri. Data do Julgamento: 24.08.2010). (sem destaques no original)

Destarte, fica afastada a incidência de prescrição.

Ante o exposto:

a)- Indefiro os pedidos do réu Clovis Damião Martins;

b)- Afasto a incidência de prescrição;

c)- Determino que o Ministério Público Estadual se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca da diligência infrutífera de fl. 1283 (Carlos Amaro da Rosa);

d)- Certifique se decorreu o prazo do item “j” da fl. 1262;

e)- Quanto à testemunha arrolada pelo réu João Arcanjo Ribeiro (fl. 1288), para a expedição da carta precatória, deverá o réu proceder nos moldes do item “k” da fl. 1262;

f)- No mais, aguarde-se a realização da audiência em cartório.

Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.





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